Decisão Monocrática em 26/11/2009 - RE Nº 8138 Juíza Maria Fernanda Pires
Trata-se de recurso em prestação de contas, interposto por Heleno Maia Santos Marques do Nascimento, contra sentença que desaprovou suas contas referentes à eleição de 2008.
O recorrente alega que a insignificância das falhas apontadas não podem culminar na desaprovação de suas contas. Acrescenta que, em momento algum, teve a intenção de descumprir a legislação eleitoral ao repassar as sobras de campanha diretamente à tesouraria do partido, sem que fosse efetuado o depósito bancário respectivo. Alega que a finalidade da norma foi atingida, ainda que de maneira diversa. Pugna ao fim, pela aprovação de suas contas.
Encaminhados os autos a este Tribunal, o douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas fossem aprovadas com ressalvas.
É o breve relatório.
Recurso próprio e tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
O candidato cometeu as seguintes falhas, a saber: não apresentação de guia de depósito bancário comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha e ausência de movimentação de recursos arrecadados pela conta bancária específica.
A primeira falha, ao meu entender foi sanada, eis que ficou demonstrado nos autos, através de recibo de fl. 100, que a quantia referente às sobras de campanha foram repassadas ao partido, ainda que de maneira diversa da disposta na Resolução nº 22.715/2008.
Quanto à segunda falha, entendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade com o fim de mitigar o rigor da legislação. Isso, porque a irregularidade cometida não tem o condão de macular toda a prestação de contas a ponto de afetar sua regularidade em razão do ínfimo valor que representa frente ao todo movimentado em campanha. Verifica-se que não transitou pela conta bancária a quantia de R$100,00 (cem reais) - valor ressarcido ao Vice-Prefeito conforme declaração de fl. 49 - num montante total de R$10.988,90 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos).
Coaduno, portanto, com o d. Procurador Regional Eleitoral:
¿(...) ainda que em análise abstrata, possa se apontar para a insanabilidade dos vícios, já que a necessidade de apresentação das guias de recolhimento das sobras á direção partidária e o trânsito das receitas em conta bancária são exigências da Resolução TSE nº 22.715/08, sob o influxo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as irregularidades presentes são de somenos importância, tendo em vista que os valores questionados não perfazem montante significativo frente ao total arrecadado."
Nesse sentido, recente julgado do c. TSE:
Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes.
1. (...)
4. Considerando o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido. (TSE, RMS nº 551 - Ac. Nº 551, de 15.5.2008, Rel. Min. Caputo Bastos).
Assim, considerando que cabe ao Relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso, fazer o exame do juízo de admissibilidade, tenho que, na hipótese do autos, a decisão recorrida afronta o entendimento dominante do Tribunal Superior Eleitoral.
Pelo exposto, nos termos do que me permite o art. 61, XXXI, do Regimento Interno deste Tribunal, bem ainda o art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, concedo provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Em razão da reforma da sentença, determino à Secretaria deste Tribunal que oficie ao cartório da 172ª Zona Eleitoral de Mateus Leme, para que proceda ao restabelecimento da quitação eleitoral do recorrente, relativamente à prestação de contas da Eleições de 2008.
P.I.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2009.Juíza Maria Fernanda Pires
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